O Presidente da AFFEMG, no uso de suas atribuições e de
acordo com o artigo nº 50 do Estatuto da Associação e
considerando a grave situação financeira que a entidade
enfrenta neste momento;
considerando o montante dos débitos provenientes da falta de
pagamento de mensalidades acumulados no período de janeiro de 1998 a janeiro de
2004;
considerando o montante de débitos decorrentes de parcelas de
Seguro de Vida e Seguro de Automóveis não pagas no período de janeiro de 1998 a
janeiro de 2004;
considerando o montante de débitos provenientes de
mensalidades e serviços de telefonia do plano corporativo da Telemig Celular;
considerando enfim a necessidade de equacionar o quadro de
contas a receber para obter a quitação completa dos débitos,
Resolve:
Art.1º- Fica implantado o Plano de Pagamento Parcelado para
os seguintes débitos em atraso: mensalidade AFFEMG, mensalidade Seguro de Vida,
mensalidade Seguro de Automóvel e conta do Plano Corporativo Telemig Celular,
vencidos e não pagos no período de janeiro de 1998 a janeiro de 2004.
Art.2º- É condição para que o associado faça jus ao benefício
previsto no art.1º, que este permaneça no quadro social da AFFEMG durante a
vigência do parcelamento.
Art.3º- O Prazo para quitação dos débitos em atraso, de
valores superiores a R$700,00 (setecentos reais), poderá ser em até em 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais consecutivas, desde que o valor de cada parcela não
seja inferior a R$50,00 (cinquenta reais), acrescidos de juros de 1,0% (um
vírgula zero por cento) ao mês.
Art.4º- O pagamento do parcelamento, bem como dos demais
descontos correntes, deverão ser efetuados preferencialmente mediante desconto
em folha de pagamento, desde que o associado possua margem consignável.
Art.5º- O descumprimento do pagamento de qualquer parcela
acordada implicará na suspensão imediata do associado do quadro social da AFFEMG
e na impossibilidade deste fazer uso de qualquer serviço colocado à sua
disposição, pelo Sistema AFFEMG, vale dizer FundAFFEMG e empresas coligadas.
Art.6º- O enquadramento do débito em atraso nas regras
especiais desta Portaria só se efetivará enquanto as obrigações correntes
estiverem regulares.
Art.7º- As situações excepcionais que não se enquadrem nas
regras desta Portaria, poderão receber tratamento especial após análise da
Diretoria Financeira e serão submetidas à decisão da Presidência.
Art.8º- Esta Portaria entrará em vigor nesta data e produzirá
efeitos exclusivamente para as situações previstas no art. 1º.