ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Fale Conosco     Página Principal    

 Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFFEMG

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E  OBJETIVO


Art. 1º  A Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 15 de fevereiro de 1950, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 11.973, de 17 de julho de 1969, CNPJ nº 16.842.452/0001-50, com prazo de duração indeterminado, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, em 30 de outubro de 1950, se regerá por este estatuto e, nele, abreviadamente, se denominará AFFEMG.

Art. 2º  A AFFEMG tem o objetivo social de congregar e de representar, em juízo ou fora dele, os Fiscais e os Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais, ativos e aposentados.

Art. 3º  Compete à AFFEMG, na consecução dos seus objetivos sociais:

I - zelar, em harmonia com o Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais (SINDIFISCO-MG), pelos legítimos interesses da classe fiscal;

II - representar os servidores fiscais perante o Poder Judiciário e fora dele, individual ou coletivamente, em suas reivindicações funcionais, e em seus interesses coletivos como consumidores;

III – defender os interesses dos pensionistas de servidor fiscal falecido, administrativa e judicialmente;

IV - promover o congraçamento entre os funcionários fiscais, promovendo o bem-estar, a união e a integração social, desportiva, cultural e profissional de seus associados;

V – proporcionar aos associados serviços e produtos de seu interesse, diretamente ou por meio de empresa própria, de convênios ou instrumentos similares, em condições que beneficiem os associados.

VI - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, incrementando a troca de informações técnicas e jurídicas relativas às carreiras, cargos, funções, assuntos econômicos e fiscais, com objetivo de promover integração, congraçamento e de oferecer subsídios para a promoção funcional da classe;

VII - colaborar com a administração pública, quando necessário;

VIII - protestar e agir solidariamente, por todos os meios legais, contra fatos ou atos que firam, direta ou indiretamente, interesses dos associados, independentemente de pedido ou reclamação.

§ 1º - A AFFEMG, na consecução dos seus objetivos sociais, poderá:

I - contratar apólice coletiva de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais e outras modalidades de seguros, para seus associados que quiserem sujeitar-se aos respectivos ônus, por meio de sociedade de que seja participante ou diretamente, quando tiver estrutura própria para operar no ramo;

II - publicar ou contratar publicação de boletim informativo e de revistas especializadas, como instrumento de divulgação e de defesa de direitos dos associados, incentivando a elaboração de trabalhos escritos e assinados por associados em matéria concernente a seus interesses e aos interesses da classe;

III - instituir fundo pecuniário, com a alocação de 3% (três por cento) da receita bruta operacional mensal, com a finalidade de financiar movimentos reivindicatórios, patrocinar atividades culturais e esportivas, fazer doações a entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública e financiar eqüitativamente campanhas eleitorais de chapas já homologadas pela Comissão Eleitoral relativas às eleições para a Diretoria e para os Conselhos de Administração e Fiscal da AFFEMG.

§ 2º A Diretoria Executiva estabelecerá a distribuição dos valores a que se refere o inciso III do parágrafo anterior entre as atividades que menciona, ad  referendum  do  Conselho de Administração.

Art. 4º  A AFFEMG abster-se-á de todas e quaisquer propagandas ideológicas,  movimentos  sectários, que tenham feição social, política ou  religiosa ou posições estranhas à sua natureza e finalidades, podendo, entretanto, prestigiar candidatos associados em eleições proporcionais  ou não,  a  critério  da  Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO II

DA FONTE DE RECURSOS

 

Art. 5º  São fontes de recursos  para a manutenção  da AFFEMG:

I - contribuições mensais dos associados;

II – pro-labore em apólices coletivas de seguro em que figurar como Estipulante;

III - receitas financeiras derivadas de disponibilidades eventuais;

IV - receitas derivadas de  locação de imóveis;

V - locação de espaços para eventos de qualquer natureza;

VI – reembolso pela recuperação de custos e despesas na utilização das colônias de férias, eventos e centros de convivência;

VII – doações;

VIII - resultado positivo de  empresas  de  que  faça parte;

IX - publicidade. 

Parágrafo único.  As contribuições mensais dos associados efetivos e dos associados usuários serão propostas pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração, que decidirá sobre os respectivos valores.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES

 

Art. 6º  A AFFEMG tem as seguintes categorias de associados:

I - EFETIVOS: os associados que, admitidos na forma deste Estatuto, pertençam às classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ou outras denominações que lhes forem atribuídas por lei, ativos e aposentados;

II - USUÁRIOS:

a) servidores públicos, federais, estaduais ou municipais;

b) pensionistas de associados falecidos, dependentes e beneficiários destes;

III - BENEMÉRITOS: os associados efetivos que, em virtude de relevantes serviços prestados à AFFEMG, forem considerados merecedores do título, que é pessoal e intransferível;

IV - HONORÁRIOS: todos quantos, pertencentes ou não ao quadro social da AFFEMG, se tornarem merecedores desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à AFFEMG, excelsas qualidades, ilibada reputação, talento privilegiado e filantropia.

§ 1º  Incluem-se entre os associados mencionados no inciso I deste artigo os servidores aposentados nos antigos cargos de fiscalização fazendária estadual.

§ 2º  Os associados usuários serão admitidos para usufruírem dos serviços oferecidos pela FUNDAFFEMG ou de seguros oferecidos pela  AFFEMG ou por sociedade de que esta seja participante e de outros benefícios, a critério da Diretoria, ad referendum do Conselho de Administração.

§ 3º  Os associados não respondem pelas obrigações e compromissos assumidos em nome da AFFEMG pelos seus representantes legais.

Art. 7º  A admissão de associado honorário e a distinção de associado efetivo como honorário ou benemérito estão condicionadas à aprovação da Assembléia Geral, por proposta do Conselho de Administração que, também em casos excepcionais e de relevância, poderá conferir a distinção, comunicando posteriormente a sua deliberação à primeira reunião da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 8º  São direitos exclusivos dos associados efetivos:

I - ser votado para as funções de direção, observados os seguintes períodos como associado efetivo da AFFEMG:

a) 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias para os cargos de Diretores: Presidente, Vice-presidente, Secretário e Secretário Adjunto;

b) 730 (setecentos e trinta) dias para as demais funções;

II - votar para funções de direção, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias como associado efetivo;

III - comparecer às Assembléias Gerais, podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações;

IV - propor a inclusão de associados e representar por escrito aos órgãos de direção da AFFEMG;

V - usufruir dos serviços nas condições estipuladas pela Diretoria Executiva;

VI – apresentar dependentes, que usufruirão dos benefícios sociais da AFFEMG.

§ 1º  O associado usuário não  pode votar  nem  ser votado para os cargos  da  Diretoria e  conselhos da AFFEMG.

§ 2º  O associado, para o exercício de seus direitos, deverá estar isento de penalidade disciplinar e, ainda, sem quaisquer débitos financeiros para com a entidade.

§ 3º  Não poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração os associados que estiverem ocupando cargos comissionados na data do registro das chapas.

§ 4º  Perderá o mandato, automaticamente, o membro da Diretoria ou do Conselho de Administração que vier a ocupar os cargos de que trata o caput deste artigo.

§ 5º  Consideram-se dependentes para os efeitos de fruição de benefícios sociais da AFFEMG:

I – cônjuge ou companheiro;

II - filhos e respectivos cônjuges;

III -  pais.

§ 6º - As condições de dependências são de responsabilidade exclusiva do associado, o qual responderá civil e penalmente pela veracidade das mesmas.

Art. 9º  São deveres dos associados efetivos:

I - pagar a contribuição mensal, na forma e prazos fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração conforme parágrafo único do artigo 5º;

II - exercer com eficácia as funções para as quais forem eleitos ou nomeados;

III - respeitar e cumprir este Estatuto, os regulamentos e ordens emanadas para a sua execução e as deliberações dos poderes sociais;

IV - prestar as informações e esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da AFFEMG;

V - comparecer às Assembléias Gerais;

VI - concorrer para a completa realização dos fins sociais;

VII - remeter à AFFEMG cópia de declaração e outros expedientes que fizerem sobre ou a respeito das classes ou de qualquer de seus membros associados, no plano administrativo, judicial ou extrajudicial.

Art. 10.  Os associados honorários e usuários não têm direito a voto e não podem ser votados.

Art. 11.  Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 12.  As deliberações da  AFFEMG serão tomadas pelos seguintes órgãos, que representam os poderes máximos associativos:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Administração;

III – Diretoria;

IV - Diretoria Executiva.

Art. 13.  Integra, ainda, a AFFEMG o Conselho Fiscal, que é órgão consultivo e fiscalizador dos atos da Diretoria e do Conselho de Administração.

Art. 14.  O exercício das funções de conselheiro e de diretor é gratuito.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 15.  A Assembléia Geral é órgão soberano da AFFEMG nos limites das leis vigentes e deste Estatuto e compõe-se de todos os associados efetivos admitidos antes da data de sua convocação e em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 1º  A Assembléia Geral será ordinária ou extraordinária e reger-se-á por este Estatuto e pelo Regimento Interno.

§ 2º  As decisões da Assembléia Geral aplicam-se a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 16.  Compete à Assembléia Geral:

I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Diretor Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por associados;

II - apreciar o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre as contas do exercício findo;

III - deliberar sobre alterações estatutárias;

IV - julgar recursos contra atos ou deliberações do Conselho de Administração;

V - conferir títulos de associados honorários e beneméritos;

VI - autorizar empréstimos amortizáveis com os recursos da AFFEMG e garantidos com seus bens, quando o valor for superior a R$ 100.000,00  (cem mil reais);

VII - autorizar alienação de um ou mais bens imóveis de valor superior R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VIII - autorizar a criação de empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços;

IX - constituir a Comissão Eleitoral e designar o dia das eleições;

X - decidir sobre impugnações opostas às eleições;

XI – eleger ou destituir a Diretoria e os Conselhos de Administração e Fiscal;

XIII - deliberar sobre a dissolução da AFFEMG.

Art. 17.  Ressalvado o disposto nos art. 23, 24 e 63, as deliberações da Assembléia serão tomadas por voto concorde de maioria dos presentes, devendo a votação ser nominal ou por aclamação, conforme preferir a Assembléia.

§ 1º  As deliberações da Assembléia serão sempre transcritas em ata e só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembléia Geral.

§ 2º  É vedada a representação por procuração dos associados nas Assembléias Gerais.

Art. 18.  Reunir-se-á a Assembléia Geral Ordinária:

I - até o mês de junho de cada ano, em dia previamente marcado pelo Conselho de Administração, para apreciar, discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal e as contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo;

II – trienalmente:

a) no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes das eleições da Diretoria, e dos Conselhos de Administração e Fiscal, para indicação da Comissão Eleitoral;

b)  no primeiro domingo do último decêndio do mês de novembro, para a eleição da Diretoria, e dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 19.  A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocada:

I - pelo Conselho de Administração;

II - pela Diretoria Executiva;

III - pelo Diretor Presidente;

IV - pelo Conselho Fiscal;

V – a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso V deste artigo, os associados efetivos requererão ao Diretor Presidente da AFFEMG a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, indicando a respectiva pauta.

Art. 20.  A convocação da Assembléia Geral, observado o disposto no art. 25, será feita mediante a publicação de edital em órgão oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  Ressalvadas as hipóteses descritas nos art. 23 e 24, a juízo da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou da Comissão Eleitoral, poderá a convocação ser feita com o prazo de 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de matéria urgente.

Art. 21.  Instalar-se-á a Assembléia Geral com a presença da maioria simples dos associados, em primeira convocação, ou com qualquer número, nas convocações seguintes, observado o disposto no art. 22, § 2º, e art. 23 e 24.

Art. 22.  Na hipótese de requerimento de convocação pelos associados efetivos na forma prevista no inciso V do art. 19, o Diretor Presidente da AFFEMG terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data do seu protocolo para efetivar a convocação, fixando a data da Assembléia, que não poderá ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação.

§ 1º  Não ocorrendo a convocação no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do requerimento dos associados, qualquer um dos signatários poderá fazê-la.

§ 2º  A Assembléia Geral Extraordinária convocada a pedido dos associados se instalará com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento.

§ 3º  A Assembléia Geral Extraordinária examinará e decidirá exclusivamente sobre o que constitui motivo e objeto de sua convocação.

Art. 23.  Instalar-se-á a Assembléia Geral Extraordinária com a presença de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados efetivos quites nas seguintes hipóteses:

I – alienação de bens imóveis que, em conjunto ou isoladamente, tenham valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II – autorização de empréstimos amortizáveis com os recursos da Associação e garantidos com seus bens, de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III – destituição do Conselho Fiscal;

IV – expulsão de associado;

V - criação de empresa comercial, industrial ou prestadora de serviços;

Art. 24.  A Assembléia destinada a deliberar sobre a destituição da Diretoria, do Conselho de Administração:

I – deverá ser convocada especialmente para esse fim;

II – somente se instalará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos de 1/3  (um terço) nas convocações seguintes;

III – deliberará com 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 24 A – Para alteração do Estatuto Social:

I – a Assembléia deverá ser convocada especialmente para este fim;

II – excetuados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 23, instalar-se-á a Assembléia Geral Extraordinária com a presença de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados com direito a voto.

Art. 25.  A convocação de Assembléia Geral Extraordinária para as finalidades previstas nos art. 23 e 24, além da publicação do edital nos termos do art. 20, será enviada a todos os associados efetivos, por carta que reproduza os termos do edital, dispensado Aviso de Recebimento.

Art. 26.  A Assembléia Geral será aberta:

I - pelo Diretor Presidente da AFFEMG ou pelo Presidente do Conselho de Administração, que exporá o motivo da convocação e solicitará que os presentes elejam, por aclamação ou votação, um dos associados presentes para presidi-la;

II – pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que presidirá os trabalhos na hipótese de eleição trienal da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal, na forma prevista no Capítulo VI.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I, o presidente eleito escolherá 02 (dois) secretários para a mesa.

 

SEÇÃO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 27.  O Conselho de Administração será composto de 8 (oito) conselheiros efetivos e 4 (quatro) suplentes, eleitos com a Diretoria e o Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

I - membros efetivos: 4 (quatro) associados ativos e 4 (quatro) aposentados;

II - membros suplentes: 2(dois) associados ativos e 2 (dois) aposentados.

§ 1º  Compõem, ainda, o Conselho de Administração da AFFEMG os ex-Diretores Presidentes, como seus Conselheiros Natos, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 28.  É condição para exercício da função de conselheiro nato:

I – ter exercido a função de Diretor Presidente da AFFEMG por três anos;

II - tomar posse, nos termos do art. 79 deste Estatuto;

III – não estar ocupando cargo comissionado da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 1º  A nomeação para cargo em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, após a posse, implicará o afastamento automático da função de conselheiro nato;

§ 2º  Perderá a função de conselheiro nato aquele que faltar injustificadamente, durante o triênio, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

Art. 29.  Após a posse, os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 30.  Compete ao Conselho de Administração:

I - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da AFFEMG e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;

II - convocar a Assembléia Geral;

III - convocar a primeira reunião do Conselho Fiscal, na pessoa de seu Presidente;

IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

V – manifestar-se sobre a venda de imóveis ou sobre a obtenção de empréstimo com oferecimento de bem imóvel em garantia, quando o valor do bem ou do empréstimo for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VI - deliberar sobre a venda de imóveis ou sobre a obtenção de empréstimo com oferecimento de bem imóvel em garantia, quando o valor do bem ou do empréstimo for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

VII - aprovar, na primeira quinzena de dezembro, proposta orçamentária para o ano seguinte;

VIII - aprovar alteração das contribuições;

IX - aprovar o organograma da AFFEMG;

X - julgar recurso contra penalidade aplicada pela Diretoria;

XI - aprovar a criação, modificação e extinção de unidades funcionais e órgãos, por atos da Diretoria;

XII - licenciar, a pedido, o Presidente da AFFEMG;

XIII - aprovar o regulamento das colônias de férias;

XIV - admitir associados honorários e distinguir associados efetivos como honorários ou beneméritos, ad referendum da Assembléia Geral;

XV - nomear comissões de sindicância para apurar infrações;

XVI - aplicar as penalidades previstas nos incisos II e III do art. 62;

XVII - receber representações do Conselho Fiscal;

XVIII - aprovar e apurar a destinação de recursos a que se refere o art. 85;

XIX - aprovar a filiação ou a participação previstas nos art. 86 e 89, parágrafo único;

XX - nomear a Diretoria na ocorrência das situações previstas no art. 41;

XXI - aprovar a indicação de diretores na forma do artigo 42;

XXII - aprovar a criação e extinção de Diretorias Regionais, mediante proposta da Diretoria;

XXIII - julgar recurso contra ato ou deliberação da Diretoria Executiva;

XXIV - solicitar ao Diretor Presidente comunicação aos associados de atos ou deliberações que entenda ser de conhecimento urgente;

XXV – manifestar-se sobre proposta de alteração deste Estatuto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XXIV, caso o Diretor Presidente não promova a comunicação dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data e hora em que se comprovou a solicitação, o Presidente do Conselho de Administração requisitará da Diretoria Financeira o pagamento de despesas com material, impressão e postagem.

Art. 31.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por proposta de 2/3 (dois terços) de seus membros, por solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Art. 32.  O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença mínima da metade dos membros eleitos.

Parágrafo único.  Reunido o Conselho de Administração, suas decisões serão sempre tomadas por voto concorde da maioria dos presentes.

Art. 33.  Na hipótese de renúncia coletiva dos membros do Conselho de Administração, esta será apresentada à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, que após a homologação da renúncia elegerá os novos membros do Conselho de Administração, pelo prazo que restar aos renunciantes, respeitadas as disposições contidas no artigo 27 e inciso I, alínea “b”, do artigo 8º, deste Estatuto.

Art. 34. As vagas que se verificarem no Conselho de Administração, por licença, morte, renúncia ou perda do mandato dos respectivos membros, serão preenchidas por associados efetivos na mesma situação em que ocorreu a vaga, a convite do Presidente do Conselho de Administração, obedecendo a lista tríplice, organizada pelo Conselho de Administração, para cada vaga, respeitadas as disposições contidas artigo 27 e inciso I, alínea “b”, do artigo 8º, deste Estatuto.

Parágrafo único.  A lista tríplice de que trata o presente artigo será elaborada pelo Conselho de Administração na primeira reunião subseqüente àquela em que se deu a vaga, que, em seguida, escolherá do novo membro.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA

 

Art. 35.  Constituem a Diretoria da AFFEMG:

I – a Diretoria Executiva, composta pelos seguintes Diretores:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Vice-Presidente;

c)  Diretor Secretário;

d) Diretor Secretário Adjunto;

e) Diretor Financeiro;

f) Diretor Financeiro Adjunto;

g) Diretor Administrativo;

h) Diretor Administrativo Adjunto;

i) Diretor Social;

j) Diretor Social Adjunto;

II – os Diretores Regionais.

Art. 36. Cada unidade da Diretoria Executiva terá funcionograma, elaborado dentro dos limites previstos neste Estatuto, de acordo com organograma elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.

Art.37.  Compete à Diretoria da AFFEMG discutir e deliberar sobre metas de gestão anual e sobre a proposta orçamentária anual.

Art. 38.  A Diretoria funcionará sob a presidência do Diretor Presidente da AFFEMG.

Art. 39.  A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente e por propostas de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 40.  A Diretoria se reunirá com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único.  Reunida a Diretoria, suas decisões serão sempre tomadas por voto concorde de maioria dos presentes.

Art. 41.  Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria, esta será apresentada ao Conselho de Administração, que, após a sua homologação, nomeará a nova Diretoria para a complementação do mandato pelo tempo que restar à Diretoria renunciante.

Art. 42.  As vagas que se verificarem na Diretoria por licença, morte, renúncia ou perda do mandato dos respectivos titulares serão preenchidas por qualquer associado efetivo, a convite do Diretor Presidente, obedecendo a lista tríplice organizada pela Diretoria Executiva para cada vaga e aprovada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  A lista tríplice de que trata o presente artigo será elaborada pela Diretoria Executiva e submetida ao Conselho de Administração, preferencialmente, antes da primeira reunião subseqüente àquela em que se deu a vaga.

 

SUBSEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 43.  Compete à Diretoria Executiva:

I – cumprir e fazer cumprir este estatuto, as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

II - determinar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho de Administração ou da Diretoria, fazendo cumprir as deliberações destes;

III - administrar as rendas e os bens da AFFEMG, incrementando a receita, orientando e aprovando a aplicação desta;

IV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, até 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte;

V - fixar as contribuições dos associados mediante proposta  e aprovação do Conselho de Administração;

VI - abrir créditos especiais, extraordinários ou suplementares, deliberando sobre a aplicação de saldos;

VII - apresentar à Assembléia Geral ordinária, até o dia 15 de junho de cada ano, o relatório e as contas de sua gestão, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e com a aprovação do Conselho de Administração;

VIII - licenciar, a pedido, os seus membros, salvo o Diretor Presidente, examinando e deliberando sobre as razões do pedido;

IX - propor ao Conselho de Administração a reforma do Estatuto Social;

X - convocar a Assembléia Geral;

XI - exercer, com prioridade, as competências previstas no artigo 3º deste Estatuto;

XII - deliberar sobre a criação, extinção ou ampliação de serviços;

XIII - organizar, na forma do art. 42, as listas tríplices para as vagas que ocorrerem na Diretoria;

XIV - aplicar a penalidade prevista no inciso I do artigo 62;

XV - extinguir, modificar e criar unidades funcionais e órgãos, com a aprovação do Conselho de Administração;

XVI - solicitar ao Conselho de Administração autorização para venda de bem imóvel ou obtenção empréstimo com oferecimento de garantia que onere bem imóvel.

Art. 44.  Compete ao Diretor Presidente:

I - representar a AFFEMG nos atos de sua vida social e jurídica;

II - presidir os trabalhos da Diretoria e da Diretoria Executiva, exercendo, quando necessário, também o voto de qualidade;

III - exercer a supervisão de todos os serviços da AFFEMG, sem prejuízo das funções específicas dos demais membros da Diretoria;

IV - determinar quaisquer providências de caráter urgente, inclusive financeira, “ad referendum” do Conselho de Administração ou dos demais Diretores, quando estes não possam reunir-se de pronto;

V - nomear, logo após a sua posse, os responsáveis pelas diversas unidades de atividades fim e meio;

VI - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, o Balanço Anual, os Relatórios Trimestrais de atividades e respectivos balancetes, a proposta orçamentária e demais documentos que resultem compromissos financeiros para a AFFEMG;

VII - assinar atas de reuniões e correspondências oficiais;

VIII - convocar reuniões da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais;

IX - nomear, promover, conceder licença, suspender e demitir empregados, bem como contratar serviços permanentes ou eventuais de consultores técnicos, profissionais liberais, redatores e outros de qualquer natureza;

X - assinar contratos e convênios para a prestação de serviços especializados, com entidades públicas ou particulares, de acordo com a Diretoria Executiva;

XI - administrar a AFFEMG, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regimentos e as deliberações das unidades de direção;

XII - controlar trabalhos de associados ou não, necessários à execução dos serviços mantidos pela AFFEMG;

XIII - convocar a Assembléia Geral e abrir os seus trabalhos na forma do artigo 16.

Art. 45.  Compete ao Diretor Vice-Presidente cooperar com o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 46.  Compete ao Diretor Secretário:

I - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e desta com os Diretores regionais;

II - substituir o Diretor Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 47.  É atribuído ao Diretor Secretário Adjunto cooperar com o Diretor Secretário no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 48.  Compete ao Diretor Financeiro:

I - supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;

II - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, cheques, títulos ou documentos, de que resulte responsabilidade financeira para a AFFEMG;

III - apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva o mapa de acompanhamento da execução orçamentária;

IV - publicar, para conhecimento dos associados, o demonstrativo do movimento financeiro trimestral;

V - encaminhar os créditos da AFFEMG ao setor jurídico para cobrança  judicial, após esgotadas as tentativas de recebimento amigável  e fazer relatório trimestral da situação dos processos;

VI - supervisionar os processos de execuções judiciais contra a AFFEMG e fazer relatório trimestral da situação dos processos.

Art. 49.  Compete ao Diretor Financeiro Adjunto cooperar com o Diretor Financeiro e substituí-lo em sua ausência e impedimento, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 50.  Compete ao Diretor Administrativo:

I - supervisionar os serviços administrativos da AFFEMG e assinar o expediente da rotina, exceto os que sejam de exclusiva competência do Diretor Presidente;

II - receber e manter sob sua guarda todos os bens patrimoniais da AFFEMG;

III - exercer a administração da sede social e das demais unidades, inclusive colônias de férias.

Art. 51.  Compete ao Diretor Administrativo Adjunto cooperar com o Diretor Administrativo no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 52.  Compete ao Diretor Social:

I – promover a aproximação da AFFEMG com os meios e organismos de interesse para a vida social, material e financeira da entidade;

II – orientar, após o parecer jurídico, quando necessário, a publicidade e comunicação falada, escrita, visual ou televisiva da AFFEMG;

III – desenvolver e administrar as atividades culturais, sociais e esportivas da AFFEMG;

IV – coordenar as atividades de relações públicas no âmbito interno e externo;

V – preparar, propor e implementar plano de trabalho da área social, mantendo sob o seu controle o calendário de eventos sócio-culturais da AFFEMG;

VI – coordenar e controlar a execução orçamentária do departamento social, cultural e esportiva;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Diretor Presidente ou pelos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 53.  Compete ao Diretor Social Adjunto cooperar com o Diretor Social no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

 

SUBSEÇÃO II

DA DIRETORIA REGIONAL

 

Art. 54.  Os Diretores Regionais são representantes da  AFFEMG, eleitos entre os associados efetivos juntamente com a Diretoria Executiva e os Conselhos de Administração e Fiscal e serão sempre associados em exercício ou residentes na sede da Diretoria Regional que representam.

Art. 55.  Compete ao Diretor Regional:

I - representar a AFFEMG  nos atos de sua vida social e praticar atos de competência da  Diretoria Executiva, “ad referendum” desta;

II - contratar serviços ou convênios mantidos pela AFFEMG, “ad referendum” da Diretoria Executiva;

III - manter sob sua guarda bens patrimoniais da AFFEMG;

IV - homologar os nomes dos representantes da AFFEMG, em cada unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, escolhidos pelos associados locais.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 56.  O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros, denominados Conselheiros e igual número de suplentes, todos eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho de Administração.

Art. 57.  Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar as contas, balancetes, registros, estudos do caixa e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial da AFFEMG e das empresas onde a mesma for sócia majoritária;

II - emitir, trimestral e anualmente, por todo o triênio, parecer sobre as contas da Diretoria, a ser apresentado ao Conselho de Administração e à Assembléia Geral;

III - opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros que lhe sejam encaminhados pelos Poderes Sociais da AFFEMG;

IV - representar à Assembléia Geral e ao Conselho de Administração quanto às irregularidades verificadas na execução orçamentária ou nas contas;

V - cumprir o Regimento Interno;

VI - convocar a Assembléia Geral.

Parágrafo único.  Ao tempo da análise das contas do último ano do mandato da Diretoria, os novos Conselheiros poderão acompanhar os trabalhos, sem emissão de parecer.

Art. 58.  O Presidente do Conselho de Administração convocará o Conselho Fiscal para sua primeira reunião no primeiro mês subseqüente à posse, quando será escolhido entre seus membros um para Presidente, outro para Relator e outro para vogal.

Art. 59.  Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - convocar reuniões e presidi-las;

II - votar as matérias colocadas à apreciação do Conselho;

III - convocar suplentes na ausência de membros efetivos;

IV - fazer com que o Conselho Fiscal, trimestralmente, examine as contas da Diretoria Executiva.

Art. 60.  Compete ao Relator o estudo prévio e o relatório a respeito das contas da Diretoria Executiva, emitindo parecer para apreciação do Conselho Fiscal, bem como votar as matérias colocadas à apreciação dos Conselheiros.

Art. 61.  Ao vogal compete participar das reuniões, opinar e votar quanto às matérias colocadas à apreciação do Conselho, bem como substituir o Presidente e o Relator em seus impedimentos.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 62.  Aos associados que infringirem disposições do Estatuto, regimento interno ou regulamentos da AFFEMG e da FUNDAFFEMG, serão aplicadas penalidades gradativas de:

I - ADVERTÊNCIA: de caráter confidencial, aplicada pela Diretoria Executiva  àquele que infringir ou desrespeitar os dispositivos mencionados no “caput” deste artigo ou as resoluções dos Poderes Sociais;

II - SUSPENSÃO: variável de 30 a 180 dias, aplicada pelo Conselho de Administração, àquele que praticar atos contrários à conveniência e à convivência harmônica da AFFEMG e da FUNDAFFEMG ou aos interesses sociais e na hipótese de reincidência das infrações a que se referem o inciso I;

III - SUSPENSÃO: variável de 181 a 360 dias, aplicada pelo Conselho de Administração nos casos de ocorrência de prática de atos contrários aos bons costumes ou de lesões ao patrimônio social ou ainda, àqueles que reincidirem nas infrações previstas no inciso II;

IV - EXCLUSÃO: aplicada pela Assembléia Geral, após sindicância regular, aos que sofrerem condenações transitadas em julgado por crimes hediondos, forem reincidentes em atos punidos por suspensões, tentem difamar a AFFEMG ou a FUNDAFFEMG, promovam desordens no recinto social, deixem de pagar as contribuições mensais ou causarem prejuízos financeiros ou patrimoniais à AFFEMG ou à FUNDAFFEMG.

§ 1º  Na apuração das infrações a que se refere este artigo, o associado será notificado pessoalmente ou por carta com Aviso de Recebimento, e, ocorrendo a devolução da correspondência, por meio de edital publicado no órgão oficial do Estado e no jornal de maior circulação, exceto em relação ao inciso I, ante seu caráter confidencial.

§ 2º  Será garantida ao associado a ampla defesa, sendo obrigatória, quando requerido e justificado, a entrega, mediante recibo do próprio associado ou do seu procurador legalmente constituído, de cópias autenticadas dos documentos pertinentes.

§3º  Das penalidades previstas nos incisos I a III, caberá recurso dirigido ao poder social imediatamente superior, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.

§4º  Aos associados honorários caberá apenas a penalidade prevista no inciso IV.

§5º  A suspensão não elide o cumprimento das obrigações, inclusive o pagamento das mensalidades e, em havendo danos materiais à AFFEMG, o seu conseqüente ressarcimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 63.  A eleição da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal, com seus respectivos suplentes, dar-se-á trienalmente, por meio de Assembléia Geral ordinária convocada especialmente para esse fim, no último decêndio do mês de novembro, dirigida pela Comissão Eleitoral eleita em Assembléia Geral.

Art. 64.  O mandato da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal terá duração de 03 (três) anos.

Art. 65.  Qualquer membro da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal poderá ser reeleito uma  vez.

Art. 66.  A eleição será por voto secreto, tendo cada associado efetivo direito a um voto.

§1º  Não será permitido o voto por procuração.

§2º  Somente poderá ser votado associado efetivo que satisfaça as condições previstas no inciso I do 6º e art. 8º, inciso I e §§ 1º e 2º.

Art. 67.  Para concorrer às eleições da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal e respectivos suplentes, será necessário o registro de chapas completas acompanhadas da anuência, por escrito e com firma reconhecida dos candidatos, não sendo permitida a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

§1º  No ato do registro, cada chapa trará a sua designação, que a identificará.

§2º  Os candidatos comprovarão o preenchimento das condições a que se refere o artigo 8º, § 2º, anexando, à chapa, declaração visada pelo seu chefe imediato ou comprovação de aposentadoria.

Art. 68.  As chapas serão registradas pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data das assembléias, devendo ser afixadas nas sedes da AFFEMG, das Diretorias Regionais e nos demais locais onde haverá votação, e serão publicadas no órgão oficial do Estado de Minas Gerais e no jornal da AFFEMG.

Art. 69.  O associado votará na sede da Diretoria Regional da AFFEMG ou no local a que estiver vinculado, em razão de sua lotação ou residência, conforme mapas de eleitores elaborados pela Comissão Eleitoral.

§1º  Os locais de votação são as constantes do Anexo I deste Estatuto.

§2º  A Comissão Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias das eleições, o Mapa Geral de Eleitores e os Mapas de Eleitores de cada local de votação, contendo os nomes e os MASP dos associados com direito a voto.

§3º  A Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, a afixação de cópia dos mapas mencionados no parágrafo anterior nas sedes das Diretorias da AFFEMG e demais locais especificados no Anexo I deste Estatuto.

Art. 70.  O associado cujo nome não constar no Mapa Geral de Eleitores ou no Mapa de Eleitores de sua localidade eleitoral, ou constar de local diverso de seu exercício ou residência, poderá requerer, fundamentadamente, por escrito, à Comissão Eleitoral, até 40 (quarenta) dias antes da data das eleições, a mudança de localidade.

§1º  A Comissão Eleitoral, em caráter prioritário, examinará o pedido, dando ciência de sua deliberação diretamente ao requerente.

§2º  Deferido o pedido, a Comissão Eleitoral tomará as providências necessárias à inclusão do nome do requerente no rol dos votantes, atribuindo-lhe o direito ao voto, mediante comunicação direta aos presidentes das mesas receptoras de votos das respectivas localidades.

Art. 71.  O associado, após identificação perante a mesa receptora de votos, assinará o livro próprio ou listagem contendo o seu nome e MASP, receberá a cédula eleitoral rubricada pelos membros da mesa, votará e depositará o seu voto diretamente na urna.

Parágrafo único.  O associado, ao votar em trânsito, procederá conforme dispõe o caput deste artigo e, em substituição à listagem de eleitores, preencherá formulário previamente elaborado pela comissão eleitoral contendo seu nome, MASP, região eleitoral e assinatura.

Art. 72.  A eleição far-se-á em uma só cédula eleitoral, contendo os nomes dos candidatos de cada chapa e respectivas funções a que estejam concorrendo.

Art. 73.  A Assembléias Geral para a eleição dos cargos mencionados no artigo 63 será realizada em um só dia, com início às 08:00 horas e término às 17:00 horas, em todas as Diretorias Regionais da AFFEMG e demais localidades mencionadas no Anexo I deste Estatuto.

Art. 74.  Cada chapa poderá designar fiscais, no máximo de dois, para acompanhar os trabalhos em cada local de votação, bem como junto à Comissão Eleitoral, quando da apuração final das eleições.

Art. 75.  Encerradas as eleições, o presidente da mesa receptora determinará a lavratura da ata, em livro próprio, fazendo constar todas as ocorrências verificadas durante o processo de votação e o número de eleitores votantes, devendo ser assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais de chapa presentes ou testemunhas, quando for o caso.

§1º  Concluídas as providências previstas no caput, a “Mesa Receptora de Votos” será transformada em “Mesa Apuradora de Votos” e serão iniciados os trabalhos de apuração dos votos, que serão realizados publicamente.

§2º  Encerrada a apuração dos votos, o presidente da Mesa Apuradora de Votos determinará a lavratura da ata em livro próprio, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa, pelos fiscais de chapa presentes ou testemunhas, quando for o caso, fazendo constar todas as ocorrências verificadas durante o processo de apuração e os resultados da apuração.

§3º  Após a lavratura e assinaturas da ata, dela será tirada fotocópia, que será autenticada pelos membros da Mesa Apuradora de Votos e remetida à Comissão Eleitoral, via Sedex.

Art. 76.  Recebidas as fotocópias das atas, a Comissão Eleitoral providenciará a consolidação dos votos de todas as Regiões Eleitorais.

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral fixará a data, hora e o local para a consolidação dos votos, que deverá ser realizada publicamente.

Art. 77.  Concluída a apuração, será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e, verificando-se empate, será proclamada eleita a chapa em que o candidato a Diretor Presidente contar maior tempo de associado efetivo da AFFEMG, ainda persistindo essa situação, o mais idoso.

Parágrafo único.  A antiguidade do associado conta-se da data de sua última inscrição, descontando-se os períodos de licenciamento.

Art. 78.  O candidato a Diretor Presidente de cada chapa, poderá recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da proclamação dos eleitos, das decisões da Comissão Eleitoral que possam influir nos resultados das eleições.

Art 79.  Os membros eleitos da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal serão empossados no primeiro dia útil de janeiro do exercício seguinte ao da realização das eleições.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 80.  A Comissão Eleitoral será constituída de 05 (cinco) membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três secretários, todos os associados efetivos da AFFEMG, escolhidos em Assembléia Geral convocada para esse fim, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes da data das eleições.

Art. 81.  Compete à Comissão Eleitoral:

I - convocar, dirigir, fiscalizar, apurar e concluir os trabalhos da eleição, nos termos do Capítulo VI deste Estatuto;

II - constituir as mesas receptoras de votos nas sedes das Diretorias Regionais da AFFEMG e nas demais localidades constantes do Anexo I deste Estatuto, até 05 (cinco) dias antes da data da realização da assembléia.

III - baixar instruções sobre a forma de constituição e instalação das mesas receptoras, votação, prazos de remessas das atas de realização e apuração das eleições;

IV – divulgar os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das eleições ou quando solicitados pelos membros das mesas receptoras e associados eleitores;

V - julgar recursos contra indeferimento de registro de chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes da data das eleições;

VI - entregar às mesas receptoras de votos, em cada Região Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da assembléia, as cédulas de votação devidamente rubricadas pelos seus membros, em número, no mínimo, correspondente aos eleitores de cada região eleitoral;

VII - receber e julgar impugnações opostas às eleições, formuladas por escrito antes da lavratura da ata final dos trabalhos de apuração, com exposição dos fatos e atos, devidamente instruídas com os dispositivos estatutários, legais ou regulamentares em que se fundamentam, devendo, de sua decisão, dar ciência ao impugnante;

VIII - promover a consolidação geral dos votos e proclamar os eleitos, no prazo de máximo de cinco dias, contados da data da eleição, e marcar a data da posse, nos termos do art. 79;

IX - julgar os casos omissos, levando-os, se necessários, ao conhecimento da Assembléia Geral;

X – dar posse à Diretoria e aos Conselheiros eleitos.

Parágrafo único.  Nos casos omissos neste Estatuto, as decisões da Comissão Eleitoral terão força de norma estatutária, quando delas não houver recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 82.  As disposições estatutárias, quando necessárias, serão regulamentadas em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 83.  Os casos omissos neste Estatuto serão objeto de Resolução do Conselho de Administração.

Art. 84.  A AFFEMG poderá designar representante para participar de cursos, convênios, reuniões, congressos e similares, de interesse de seus associados.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, pagará as despesas necessárias a uma representação condigna.

Art. 85.  A critério da Diretoria e com aprovação do Conselho de Administração, poderão ser destinados recursos disponíveis da AFFEMG para clubes recreativos, constituídos exclusivamente por seus associados.

Art. 86. A critério do Conselho de Administração, a AFFEMG poderá filiar-se ou participar de outros órgãos de finalidade correlata à sua, mantendo, junto a eles, seus representantes e contribuindo financeiramente.

Art. 87.  Nenhum expediente terá andamento sem que esteja registrado no Protocolo Geral da AFFEMG.

Art. 88.  Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração responderão pelos atos de administração praticados em desacordo com o presente Estatuto.

Art. 89.  O Diretor Presidente poderá criar comissões que se encarregarão de estudar e emitir pareceres sobre assuntos de interesse da AFFEMG.

Parágrafo único.  Os pareceres e conclusões das Comissões a que se refere este artigo somente representarão o ponto de vista oficial da AFFEMG, quando aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 90.  Os empregados da AFFEMG e das empresas das quais a AFFEMG seja quotista majoritária ou ligada, instituidora ou mantenedora gozarão de benefícios assistenciais usufruídos pelos associados, a critério do Conselho de Administração.

Art. 91.  A AFFEMG poderá destinar às pessoas distinguidas com títulos de associados benemérito ou honorário a “Medalha Ovídio de Abreu”, a ser impressa com os dizeres “Honra ao Mérito, AFFEMG e data”.

Art. 92.  O azul e o branco são as cores oficiais da AFFEMG.

Art. 93.  A critério do Conselho de Administração a Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede social da AFFEMG.

Art. 94. Fica o atual cargo de Diretor Regional Metropolitana transformado em Diretor Social, passando o ocupante do cargo à condição de Diretor Social eleito na chapa da atual Diretoria Executiva.

Art. 95.  Dissolvida a AFFEMG,  o  remanescente do seu patrimônio liquido,  por  deliberação dos seus  associados em Assembléia Geral,  será  destinado a  entidade de fins não econômicos.

Art. 96.  A Fisco Corretora de Seguros, Ltda, por determinação da sócia majoritária, AFFEMG Prestadora de Serviços, Ltda, será dirigida, preferencialmente, por um associado efetivo aposentado, corretor de seguros, com registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Art. 97.  Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

ANEXO I
(a que se refere o art. 69, § 1º, deste Regulamento)

Nº DE ORDEM
REGIÃO ELEITORAL
SEDE
Belo Horizonte, Contagem, Santa Luzia
Belo Horizonte
Sete Lagoas, Pedro Leopoldo
Sete Lagoas
Ipatinga, Coronel Fabriciano
Ipatinga
Ponte Nova
Ponte Nova
Curvelo, Diamantina
Curvelo
Divinópolis, Bom Despacho, Oliveira
Divinópolis
São Sebastião do Paraíso
São Sebastião do Paraíso
Governador Valadares, Mantena
Governador Valadares
Manhuaçu
Manhuaçu
10ª
Juiz de Fora, Andrelândia
Juiz de Fora
11ª
Além Paraíba
Além Paraíba
12ª
Barbacena
Barbacena
13ª
Ubá
Ubá
14ª
Muriaé
Muriaé
15ª
Montes Claros, Januária, Salinas
Montes Claros
16ª
Pirapora
Pirapora
17ª
Teófilo Otoni
Teófilo Otoni
18ª
Uberaba
Uberaba
19ª
Frutal
Frutal
20ª
Iturama
Iturama
21ª
Araxá
Araxá
22ª
Uberlândia, Araguari
Uberlândia
23ª
Patrocínio, Monte Carmelo, Carmo do Paranaíba
Patrocínio
24ª
Ituiutaba
Ituiutaba
25ª
Varginha, Três Corações
Varginha
26ª
Poços de Caldas
Poços de Caldas
27ª
Guaxupé
Guaxupé
28ª
Pouso Alegre
Pouso Alegre
29ª
Itajubá
Itajubá
30ª
São Lourenço
São Lourenço
31ª
Lavras
Lavras
32ª
Unaí
Unaí
33ª
Paracatu
Paracatu
34ª
Ouro Fino
Ouro Fino
35ª
Caratinga
Caratinga
36ª
Extrema
Extrema
37ª
Aimorés
Aimorés
38ª
Pedra Azul
Pedra Azul
39ª
Ouro Preto
Ouro Preto
40ª
João Monlevade
João Monlevade
41ª
Itabira
Itabira
42ª
Conselheiro Lafaiete
Conselheiro Lafaiete
43ª
Formiga
Formiga
44ª
Itaúna
Itaúna
45ª
Pará de Minas
Pará de Minas
46ª
Guanhães
Guanhães
47ª
São João del Rei
São João del Rei
48ª
Cataguases, Leopoldina
Cataguases
49ª
Carangola
Carangola
50ª
Janaúba
Janaúba
51ª
Patos de Minas
Patos de Minas
52ª
Alfenas
Alfenas
53ª
Betim
Alfenas
54ª
Passos
Betim
55ª
Nanuque
Passos
56ª
Almenara
Almenara