DISPÕE SOBRE
A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS, DA LICENÇA-MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL.
Dispõe sobre a prorrogação,
por sessenta dias, da licença
maternidade, no âmbito da
administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, programa destinado a
prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.
Art. 2º Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade
as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual.
§ 1º A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que
requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 64,
de 25 de março de 2002.
§ 2º O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da
vigência da licença-maternidade.
§ 3º O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à
servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de
criança, na seguinte proporção:
I - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos
de idade;
III - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
Art. 3º Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a
servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser
mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4º Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente
o direito à prorrogação prevista nesta Lei.
Art. 5º O gozo do benefício de que trata esta Lei não prejudicará o
desenvolvimento da servidora na carreira.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se à militar, conforme previsto no
art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 7º A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com
recursos do Tesouro Estadual.
Art. 8º A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade
na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação
automaticamente.
§ 1º A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta
dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao
exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante
para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se
completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da
licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2010; 222º
da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena