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Sancionada a Lei 18.879/2010, que prorroga o período de licença maternidade para 180 dias. Clique para conhecer o texto.  28/05/2010

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS, DA LICENÇA-MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

                        Dispõe  sobre  a  prorrogação,  
                              por sessenta     dias,    da    licença
                              maternidade,    no     âmbito     da
                              administração    pública     direta,
                              autárquica  e fundacional  do  Poder
                              Executivo estadual.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
     O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

     Art.  1º  Fica instituído, no âmbito da administração pública direta,  autárquica  e  fundacional do Poder  Executivo  estadual, programa  destinado a prorrogar por sessenta  dias  a  duração  da licença-maternidade.

     Art.  2º   Serão  beneficiadas pela prorrogação  da  licença-maternidade  as  servidoras públicas lotadas ou em  exercício  nos órgãos  e entidades da administração pública direta, autárquica  e fundacional do Poder Executivo estadual.
     §  1º   A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17  da Lei Complementar nº  64, de 25 de março de 2002.
     §  2º  O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade.
     § 3º  O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se  à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
     I - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
     II - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
     III  - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito  anos de idade.

     Art.   3º    Durante  o  prazo  de  prorrogação  da  licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
     Parágrafo  único. Em caso de descumprimento  do  disposto  no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.

     Art.   4º    Em  caso  de  falecimento  da  criança,  cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.

     Art.  5º   O  gozo  do benefício de que trata  esta  Lei  não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.

     Art.  6º   O disposto nesta Lei aplica-se à militar, conforme previsto  no  art.  2º  da Lei Complementar  nº   109,  de  22  de dezembro de 2009.

     Art.  7º  A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Estadual.

     Art.   8º   A  servidora  que  esteja  em  gozo  de  licença-maternidade  na  data  de  publicação desta  Lei  terá  direito  à prorrogação automaticamente.
     §  1º   A  servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que  tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento  e  oitenta dias, contados da data da concessão da licença.
     §  2º  A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data  da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.

     Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Palácio  Tiradentes, em Belo Horizonte, aos  27  de  maio  de 2010;  222º  da  Inconfidência Mineira e 189º da Independência  do Brasil.

     ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
     Danilo de Castro
     Renata Maria Paes de Vilhena