AFFEMG INFORMA
PEC 555/2006 – que
extingue progressivamente a contribuição previdenciária sobre aposentadorias e
pensões
Nesta
quarta feira (14), foi aprovada a PEC 555/2006 na Comissão Especial da Câmara
dos Deputados, que extingue progressivamente, a partir dos 61
anos
de idade, a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e das
pensionistas.
A proposta original do
Relator Dep. Luiz Alberto (PT-BA) foi rejeitada. O Presidente Dep. Marçal
Filho (PMDB-MS), então, designou o Relator Substituto Deputado Arnaldo Faria
de Sá (PTB-SP), que propôs a redução de 20% gradual, a partir de 61 anos, até
chegar a isenção completa aos 65 anos para todos os servidores aposentados e
pensionistas.
Os aposentados por invalidez permanente ficam
isentos da contribuição. A proposta, agora, segue para votação no Plenário da
Câmara.
Veja,
abaixo, a íntegra do texto constitucional aprovado na referida Comissão.
COMISSÃO
ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUiÇÃO N° 555,
DE 2006, SUBSTITUTIVO DO RELATOR.
Dá nova redação ao
§
21 do art. 40 da Constituição, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O §
21 do art. 40
da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40
§ 21. A
contribuição de que trata o §
18 deste
artigo:
I - não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do
respectivo benefício;
II -
terá o seu valor reduzido em vinte por
cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do
benefício;
III -
deixará de ser exigida quando o titular do
benefício completar a- idade de 65 (sessenta e cinco) anos." (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 4° da Emenda Constitucional nO41, de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o
caput deste artigo observará as
normas inseridas nos incisos do §
21 do
art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos
proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição
Federal."
Art. 3° As normas inseridas nos incisos do
§
21 do art. 40 da Constituição Federal e na
redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4°
da Emenda Constitucional nO 41, de 2003, aplicam-se imediatamente
à
totalidade das contribuições
previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição
de efeitos retroativos.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator