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Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a PEC 555 aprova redução gradual da contribuição do inativo, a partir dos 61 anos de idade. Matéria agora segue para votação em plenário.  15/07/2010

AFFEMG INFORMA
PEC 555/2006 – que extingue progressivamente a contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões

Nesta quarta feira (14), foi aprovada a PEC 555/2006 na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que extingue progressivamente, a partir dos 61 anos de idade, a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e das pensionistas.

A proposta original do Relator Dep. Luiz Alberto (PT-BA) foi rejeitada. O Presidente Dep. Marçal Filho (PMDB-MS), então, designou o Relator Substituto Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que propôs a redução de 20% gradual, a partir de 61 anos, até chegar a isenção completa aos 65 anos para todos os servidores aposentados e pensionistas.


Os aposentados por invalidez permanente ficam isentos da contribuição. A proposta, agora, segue para votação no Plenário da Câmara.

Veja, abaixo, a íntegra do texto constitucional aprovado na referida Comissão.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUiÇÃO N° 555, DE 2006, SUBSTITUTIVO DO RELATOR.

Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O
§ 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40

§
21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I - não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício;

II -
terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III -
deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a- idade de 65 (sessenta e cinco) anos." (NR)

Art. 2° O parágrafo único do art. 4° da Emenda Constitucional nO41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°

Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do
§ 21 do art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal."

Art. 3° As normas inseridas nos incisos do
§ 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4° da Emenda Constitucional nO 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos retroativos.

Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator