| ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFFEMG
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVO
Art.
1º A Associação dos Funcionários
Fiscais do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 15 de fevereiro
de 1950, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Minas
Gerais, declarada de utilidade pública pelo Decreto
Estadual nº 11.973, de 17 de julho de 1969, CNPJ nº
16.842.452/0001-50, com prazo de duração indeterminado,
registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas de Belo Horizonte, em 30 de outubro de 1950,
se regerá por este estatuto e, nele, abreviadamente,
se denominará AFFEMG.
Art.
2º A AFFEMG tem o objetivo social de congregar e de representar,
em juízo ou fora dele, os Fiscais e os Agentes Fiscais
de Tributos do Estado de Minas Gerais, ativos e aposentados.
Art.
3º Compete à AFFEMG, na consecução
dos seus objetivos sociais:
I
- zelar, em harmonia com o Sindicato dos Fiscais e Agentes
Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais (SINDIFISCO-MG),
pelos legítimos interesses da classe fiscal;
II
- representar os servidores fiscais perante o Poder Judiciário
e fora dele, individual ou coletivamente, em suas reivindicações
funcionais, e em seus interesses coletivos como consumidores;
III
- defender os interesses dos pensionistas de servidor fiscal
falecido, administrativa e judicialmente;
IV
- promover o congraçamento entre os funcionários
fiscais, promovendo o bem-estar, a união e a integração
social, desportiva, cultural e profissional de seus associados;
V
- proporcionar aos associados serviços e produtos de
seu interesse, diretamente ou por meio de empresa própria,
de convênios ou instrumentos similares, em condições
que beneficiem os associados.
VI
- manter intercâmbio com entidades congêneres
nacionais e estrangeiras, incrementando a troca de informações
técnicas e jurídicas relativas às carreiras,
cargos, funções, assuntos econômicos e
fiscais, com objetivo de promover integração,
congraçamento e de oferecer subsídios para a
promoção funcional da classe;
VII
- colaborar com a administração pública,
quando necessário;
VIII
- protestar e agir solidariamente, por todos os meios legais,
contra fatos ou atos que firam, direta ou indiretamente, interesses
dos associados, independentemente de pedido ou reclamação.
§
1º A AFFEMG, na consecução dos seus objetivos
sociais, poderá:
I
- contratar apólice coletiva de seguros de vida em
grupo e acidentes pessoais e outras modalidades de seguros,
para seus associados que quiserem sujeitar-se aos respectivos
ônus, por meio de sociedade de que seja participante
ou diretamente, quando tiver estrutura própria para
operar no ramo;
II
- publicar ou contratar publicação de boletim
informativo e de revistas especializadas, como instrumento
de divulgação e de defesa de direitos dos associados,
incentivando a elaboração de trabalhos escritos
e assinados por associados em matéria concernente a
seus interesses e aos interesses da classe;
III
- instituir fundo pecuniário, com a alocação
de 3% (três por cento) da receita bruta operacional
mensal, com a finalidade de financiar movimentos reivindicatórios,
patrocinar atividades culturais e esportivas, fazer doações
a entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade
pública e financiar eqüitativamente campanhas
eleitorais de chapas já homologadas pela Comissão
Eleitoral relativas às eleições para
a Diretoria e para os Conselhos de Administração
e Fiscal da AFFEMG.
§
2º A Diretoria Executiva estabelecerá a distribuição
dos valores a que se refere o inciso III do parágrafo
anterior entre as atividades que menciona, ad referendum do
Conselho de Administração.
Art.
4º A AFFEMG abster-se-á de todas e quaisquer propagandas
ideológicas, movimentos sectários, que tenham
feição social, política ou religiosa
ou posições estranhas à sua natureza
e finalidades, podendo, entretanto, prestigiar candidatos
associados em eleições proporcionais ou não,
a critério da Diretoria e aprovado pelo Conselho de
Administração.
CAPÍTULO
II
DA FONTE DE RECURSOS
Art.
5º São fontes de recursos para a manutenção
da AFFEMG:
I
- contribuições mensais dos associados;
II
- pro-labore em apólices coletivas de seguro em que
figurar como Estipulante;
III
- receitas financeiras derivadas de disponibilidades eventuais;
IV
- receitas derivadas de locação de imóveis;
V
- locação de espaços para eventos de
qualquer natureza;
VI
- reembolso pela recuperação de custos e despesas
na utilização das colônias de férias,
eventos e centros de convivência;
VII
- doações;
VIII
- resultado positivo de empresas de que faça parte;
IX
- publicidade.
Parágrafo
único. As contribuições mensais dos associados
efetivos e dos associados usuários serão propostas
pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração,
que decidirá sobre os respectivos valores.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art.
6º A AFFEMG tem as seguintes categorias de associados:
I
- EFETIVOS: os associados que, admitidos na forma
deste Estatuto, pertençam às classes de Fiscal
de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais,
ou outras denominações que lhes forem atribuídas
por lei, ativos e aposentados;
II
- USUÁRIOS:
a)
servidores públicos, federais, estaduais ou municipais;
b)
pensionistas de associados falecidos, dependentes e beneficiários
destes;
III
- BENEMÉRITOS: os associados efetivos que,
em virtude de relevantes serviços prestados à
AFFEMG, forem considerados merecedores do título, que
é pessoal e intransferível;
IV
- HONORÁRIOS: todos quantos, pertencentes
ou não ao quadro social da AFFEMG, se tornarem merecedores
desta distinção, pelos relevantes serviços
prestados à AFFEMG, excelsas qualidades, ilibada reputação,
talento privilegiado e filantropia.
§
1º Incluem-se entre os associados mencionados no inciso
I deste artigo os servidores aposentados nos antigos cargos
de fiscalização fazendária estadual.
§
2º Os associados usuários serão admitidos
para usufruírem dos serviços oferecidos pela
FUNDAFFEMG ou de seguros oferecidos pela AFFEMG ou por sociedade
de que esta seja participante e de outros benefícios,
a critério da Diretoria, ad referendum do Conselho
de Administração.
§
3º Os associados não respondem pelas obrigações
e compromissos assumidos em nome da AFFEMG pelos seus representantes
legais.
Art.
7º A admissão de associado honorário e
a distinção de associado efetivo como honorário
ou benemérito estão condicionadas à aprovação
da Assembléia Geral, por proposta do Conselho de Administração
que, também em casos excepcionais e de relevância,
poderá conferir a distinção, comunicando
posteriormente a sua deliberação à primeira
reunião da Assembléia Geral Extraordinária.
Art.
8º São direitos exclusivos dos associados efetivos:
I
- ser votado para as funções de direção,
observados os seguintes períodos como associado efetivo
da AFFEMG:
a)
1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias para os cargos
de Diretores: Presidente, Vice-presidente, Secretário
e Secretário Adjunto;
b)
730 (setecentos e trinta) dias para as demais funções;
II
- votar para funções de direção,
após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias como associado efetivo;
III
- comparecer às Assembléias Gerais, podendo
tomar parte em todas as discussões e deliberações;
IV
- propor a inclusão de associados e representar por
escrito aos órgãos de direção
da AFFEMG;
V
- usufruir dos serviços nas condições
estipuladas pela Diretoria Executiva;
VI
- apresentar dependentes, que usufruirão dos benefícios
sociais da AFFEMG.
§
1º O associado usuário não pode votar nem
ser votado para os cargos da Diretoria e conselhos da AFFEMG.
§
2º O associado, para o exercício de seus direitos,
deverá estar isento de penalidade disciplinar e, ainda,
sem quaisquer débitos financeiros para com a entidade.
§
3º Não poderão candidatar-se aos cargos
da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração
os associados que estiverem ocupando cargos comissionados
na data do registro das chapas.
§
4º Perderá o mandato, automaticamente, o membro
da Diretoria ou do Conselho de Administração
que vier a ocupar os cargos de que trata o caput deste artigo.
§
5º Consideram-se dependentes para os efeitos de fruição
de benefícios sociais da AFFEMG:
I
- cônjuge ou companheiro;
II
- filhos e respectivos cônjuges;
III
- pais.
§
6º As condições de dependências são
de responsabilidade exclusiva do associado, o qual responderá
civil e penalmente pela veracidade das mesmas.
Art.
9º São deveres dos associados efetivos:
I
- pagar a contribuição mensal, na forma e prazos
fixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho
de Administração conforme parágrafo único
do artigo 5º;
II
- exercer com eficácia as funções para
as quais forem eleitos ou nomeados;
III
- respeitar e cumprir este Estatuto, os regulamentos e ordens
emanadas para a sua execução e as deliberações
dos poderes sociais;
IV
- prestar as informações e esclarecimentos destinados
à manutenção dos serviços informativos
da AFFEMG;
V
- comparecer às Assembléias Gerais;
VI
- concorrer para a completa realização dos fins
sociais;
VII
- remeter à AFFEMG cópia de declaração
e outros expedientes que fizerem sobre ou a respeito das classes
ou de qualquer de seus membros associados, no plano administrativo,
judicial ou extrajudicial.
Art.
10. Os associados honorários e usuários não
têm direito a voto e não podem ser votados.
Art.
11. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocas.
CAPÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
12. As deliberações da AFFEMG serão tomadas
pelos seguintes órgãos, que representam os poderes
máximos associativos:
I
- Assembléia Geral;
II
- Conselho de Administração;
III
- Diretoria;
IV
- Diretoria Executiva.
Art.
13. Integra, ainda, a AFFEMG o Conselho Fiscal, que é
órgão consultivo e fiscalizador dos atos da
Diretoria e do Conselho de Administração.
Art.
14. O exercício das funções de conselheiro
e de diretor é gratuito.
SEÇÃO
I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
15. A Assembléia Geral é órgão
soberano da AFFEMG nos limites das leis vigentes e deste Estatuto
e compõe-se de todos os associados efetivos admitidos
antes da data de sua convocação e em pleno gozo
de seus direitos sociais.
§
1º A Assembléia Geral será ordinária
ou extraordinária e reger-se-á por este Estatuto
e pelo Regimento Interno.
§
2º As decisões da Assembléia Geral aplicam-se
a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art.
16. Compete à Assembléia Geral:
I
- deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas
pelo Diretor Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho de
Administração, Conselho Fiscal ou por associados;
II
- apreciar o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre
as contas do exercício findo;
III
- deliberar sobre alterações estatutárias;
IV
- julgar recursos contra atos ou deliberações
do Conselho de Administração;
V
- conferir títulos de associados honorários
e beneméritos;
VI
- autorizar empréstimos amortizáveis com os
recursos da AFFEMG e garantidos com seus bens, quando o valor
for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII
- autorizar alienação de um ou mais bens imóveis
de valor superior R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII
- autorizar a criação de empresas comerciais,
industriais ou prestadoras de serviços;
IX
- constituir a Comissão Eleitoral e designar o dia
das eleições;
X
- decidir sobre impugnações opostas às
eleições;
XI
- eleger ou destituir a Diretoria e os Conselhos de Administração
e Fiscal;
XIII
- deliberar sobre a dissolução da AFFEMG.
Art.
17. Ressalvado o disposto nos art. 23, 24 e 63, as deliberações
da Assembléia serão tomadas por voto concorde
de maioria dos presentes, devendo a votação
ser nominal ou por aclamação, conforme preferir
a Assembléia.
§
1º As deliberações da Assembléia
serão sempre transcritas em ata e só poderão
ser modificadas ou revogadas por outra Assembléia Geral.
§
2º É vedada a representação por
procuração dos associados nas Assembléias
Gerais.
Art.
18. Reunir-se-á a Assembléia Geral Ordinária:
I
- até o mês de junho de cada ano, em dia previamente
marcado pelo Conselho de Administração, para
apreciar, discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal e
as contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício
findo;
II
- trienalmente:
a)
no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes das eleições
da Diretoria, e dos Conselhos de Administração
e Fiscal, para indicação da Comissão
Eleitoral;
b)
no primeiro domingo do último decêndio do mês
de novembro, para a eleição da Diretoria, e
dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art.
19. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente,
sempre que convocada:
I
- pelo Conselho de Administração;
II
- pela Diretoria Executiva;
III
- pelo Diretor Presidente;
IV
- pelo Conselho Fiscal;
V
- a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados
efetivos quites.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso V deste artigo,
os associados efetivos requererão ao Diretor Presidente
da AFFEMG a convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, indicando a respectiva pauta.
Art.
20. A convocação da Assembléia Geral,
observado o disposto no art. 25, será feita mediante
a publicação de edital em órgão
oficial, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
Parágrafo
único. Ressalvadas as hipóteses descritas nos
art. 23 e 24, a juízo da Diretoria Executiva, do Conselho
de Administração ou da Comissão Eleitoral,
poderá a convocação ser feita com o prazo
de 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de matéria
urgente.
Art.
21. Instalar-se-á a Assembléia Geral com a presença
da maioria simples dos associados, em primeira convocação,
ou com qualquer número, nas convocações
seguintes, observado o disposto no art. 22, § 2º,
e art. 23 e 24.
Art.
22. Na hipótese de requerimento de convocação
pelos associados efetivos na forma prevista no inciso V do
art. 19, o Diretor Presidente da AFFEMG terá o prazo
de 10 (dez) dias contados da data do seu protocolo para efetivar
a convocação, fixando a data da Assembléia,
que não poderá ultrapassar o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da publicação.
§
1º Não ocorrendo a convocação no
prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do requerimento
dos associados, qualquer um dos signatários poderá
fazê-la.
§
2º A Assembléia Geral Extraordinária convocada
a pedido dos associados se instalará com a presença
de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos signatários
do requerimento.
§
3º A Assembléia Geral Extraordinária examinará
e decidirá exclusivamente sobre o que constitui motivo
e objeto de sua convocação.
Art.
23. Instalar-se-á a Assembléia Geral Extraordinária
com a presença de, pelo menos, 10% (dez por cento)
dos associados efetivos quites nas seguintes hipóteses:
I
- alienação de bens imóveis que, em conjunto
ou isoladamente, tenham valores superiores a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
II
- autorização de empréstimos amortizáveis
com os recursos da Associação e garantidos com
seus bens, de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III
- destituição do Conselho Fiscal;
IV
- expulsão de associado;
V
- criação de empresa comercial, industrial ou
prestadora de serviços;
Art.
24. A Assembléia Geral destinada a deliberar sobre
a destituição da Diretoria, do Conselho de Administração
ou alteração do Estatuto Social:
I
- deverá ser especialmente convocada para esse fim;
II
- somente se instalará, em primeira convocação,
com a presença da maioria absoluta dos associados,
ou com pelo menos de 1/3 nas convocações seguintes;
III
- deliberará por voto concorde de 2/3 dos presentes
na Assembléia Geral.
Art.
25. A convocação de Assembléia Geral
Extraordinária para as finalidades previstas nos art.
23 e 24, além da publicação do edital
nos termos do art. 20, será enviada a todos os associados
efetivos, por carta que reproduza os termos do edital, dispensado
Aviso de Recebimento.
Art.
26. A Assembléia Geral será aberta:
I
- pelo Diretor Presidente da AFFEMG ou pelo Presidente do
Conselho de Administração, que exporá
o motivo da convocação e solicitará que
os presentes elejam, por aclamação ou votação,
um dos associados presentes para presidi-la;
II
- pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que presidirá
os trabalhos na hipótese de eleição trienal
da Diretoria e dos Conselhos de Administração
e Fiscal, na forma prevista no Capítulo VI.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, o presidente
eleito escolherá 02 (dois) secretários para
a mesa.
SEÇÃO
II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
27. O Conselho de Administração será
composto de 8 (oito) conselheiros efetivos e 4 (quatro) suplentes,
eleitos com a Diretoria e o Conselho Fiscal, com a seguinte
composição:
I
- membros efetivos: 4 (quatro) associados ativos e 4 (quatro)
aposentados;
II
- membros suplentes: 2(dois) associados ativos e 2 (dois)
aposentados.
§
1º Compõem, ainda, o Conselho de Administração
da AFFEMG os ex-Diretores Presidentes, como seus Conselheiros
Natos, observado o disposto no artigo seguinte.
Art.
28. É condição para exercício
da função de conselheiro nato:
I
- ter exercido a função de Diretor Presidente
da AFFEMG por três anos;
II
- tomar posse, nos termos do art. 79 deste Estatuto;
III
- não estar ocupando cargo comissionado da Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§
1º A nomeação para cargo em comissão
na Secretaria de Estado de Fazenda, após a posse, implicará
o afastamento automático da função de
conselheiro nato;
§
2º Perderá a função de conselheiro
nato aquele que faltar injustificadamente, durante o triênio,
a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Art.
29. Após a posse, os Conselheiros elegerão o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art.
30. Compete ao Conselho de Administração:
I
- fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis da AFFEMG e solicitar informações
sobre contratos celebrados ou em via de celebração;
II
- convocar a Assembléia Geral;
III
- convocar a primeira reunião do Conselho Fiscal, na
pessoa de seu Presidente;
IV
- manifestar-se sobre o relatório da administração
e as contas da Diretoria Executiva;
V
- manifestar-se sobre a venda de imóveis ou sobre a
obtenção de empréstimo com oferecimento
de bem imóvel em garantia, quando o valor do bem ou
do empréstimo for superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
VI
- deliberar sobre a venda de imóveis ou sobre a obtenção
de empréstimo com oferecimento de bem imóvel
em garantia, quando o valor do bem ou do empréstimo
for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII
- aprovar, na primeira quinzena de dezembro, proposta orçamentária
para o ano seguinte;
VIII
- aprovar alteração das contribuições;
IX
- aprovar o organograma da AFFEMG;
X
- julgar recurso contra penalidade aplicada pela Diretoria;
XI
- aprovar a criação, modificação
e extinção de unidades funcionais e órgãos,
por atos da Diretoria;
XII
- licenciar, a pedido, o Presidente da AFFEMG;
XIII
- aprovar o regulamento das colônias de férias;
XIV
- admitir associados honorários e distinguir associados
efetivos como honorários ou beneméritos, ad
referendum da Assembléia Geral;
XV
- nomear comissões de sindicância para apurar
infrações;
XVI
- aplicar as penalidades previstas nos incisos II e III do
art. 62;XVII
- receber representações do Conselho Fiscal;
XVIII
- aprovar e apurar a destinação de recursos
a que se refere o art. 85;
XIX
- aprovar a filiação ou a participação
previstas nos art. 86 e 89, parágrafo único;
XX
- nomear a Diretoria na ocorrência das situações
previstas no art. 41;
XXI
- aprovar a indicação de diretores na forma
do artigo 42;
XXII
- aprovar a criação e extinção
de Diretorias Regionais, mediante proposta da Diretoria;
XXIII
- julgar recurso contra ato ou deliberação da
Diretoria Executiva;
XXIV
- solicitar ao Diretor Presidente comunicação
aos associados de atos ou deliberações que entenda
ser de conhecimento urgente;
XXV
- manifestar-se sobre proposta de alteração
deste Estatuto.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso XXIV, caso o Diretor
Presidente não promova a comunicação
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data e hora
em que se comprovou a solicitação, o Presidente
do Conselho de Administração requisitará
da Diretoria Financeira o pagamento de despesas com material,
impressão e postagem.
Art.
31. O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente,
por convocação de seu Presidente, por proposta
de 2/3 (dois terços) de seus membros, por solicitação
da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art.
32. O Conselho de Administração somente se reunirá
com a presença mínima da metade dos membros
eleitos.
Parágrafo
único. Reunido o Conselho de Administração,
suas decisões serão sempre tomadas por voto
concorde da maioria dos presentes.
Art.
33. Na hipótese de renúncia coletiva dos membros
do Conselho de Administração, esta será
apresentada à Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para essa finalidade, que após
a homologação da renúncia elegerá
os novos membros do Conselho de Administração,
pelo prazo que restar aos renunciantes, respeitadas as disposições
contidas no artigo 27 e inciso I, alínea "b",
do artigo 8º, deste Estatuto.
Art.
34. As vagas que se verificarem no Conselho de Administração,
por licença, morte, renúncia ou perda do mandato
dos respectivos membros, serão preenchidas por associados
efetivos na mesma situação em que ocorreu a
vaga, a convite do Presidente do Conselho de Administração,
obedecendo a lista tríplice, organizada pelo Conselho
de Administração, para cada vaga, respeitadas
as disposições contidas artigo 27 e inciso I,
alínea "b", do artigo 8º, deste Estatuto.Parágrafo
único. A lista tríplice de que trata o presente
artigo será elaborada pelo Conselho de Administração
na primeira reunião subseqüente àquela
em que se deu a vaga, que, em seguida, escolherá do
novo membro.
SEÇÃO
III
DA DIRETORIA
Art.
35. Constituem a Diretoria da AFFEMG:
I
- a Diretoria Executiva, composta pelos seguintes Diretores:
a)
Diretor Presidente;
b)
Diretor Vice-Presidente;
c)
Diretor Secretário;
d)
Diretor Secretário Adjunto;
e)
Diretor Financeiro;
f)
Diretor Financeiro Adjunto;
g)
Diretor Administrativo;
h)
Diretor Administrativo Adjunto;
i)
Diretor Social;
j)
Diretor Social Adjunto;
II
- os Diretores Regionais.
Art.
36. Cada unidade da Diretoria Executiva terá funcionograma,
elaborado dentro dos limites previstos neste Estatuto, de
acordo com organograma elaborado pela Diretoria e aprovado
pelo Conselho de Administração.
Art.37.
Compete à Diretoria da AFFEMG discutir e deliberar
sobre metas de gestão anual e sobre a propostaorçamentária
anual.
Art.
38. A Diretoria funcionará sob a presidência
do Diretor Presidente da AFFEMG.
Art.
39. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três)
vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente e por propostas de 2/3 (dois terços)
de seus membros.
Art.
40. A Diretoria se reunirá com a presença mínima
de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo
único. Reunida a Diretoria, suas decisões serão
sempre tomadas por voto concorde de maioria dos presentes.
Art.
41. Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria,
esta será apresentada ao Conselho de Administração,
que, após a sua homologação, nomeará
a nova Diretoria para a complementação do mandato
pelo tempo que restar à Diretoria renunciante.
Art.
42. As vagas que se verificarem na Diretoria por licença,
morte, renúncia ou perda do mandato dos respectivos
titulares serão preenchidas por qualquer associado
efetivo, a convite do Diretor Presidente, obedecendo a lista
tríplice organizada pela Diretoria Executiva para cada
vaga e aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo
único. A lista tríplice de que trata o presente
artigo será elaborada pela Diretoria Executiva e submetida
ao Conselho de Administração, preferencialmente,
antes da primeira reunião subseqüente àquela
em que se deu a vaga.
SUBSEÇÃO
I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
43. Compete à Diretoria Executiva:
I
- cumprir e fazer cumprir este estatuto, as decisões
do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal
e da Assembléia Geral;
II
- determinar os assuntos que devam ser submetidos à
apreciação do Conselho de Administração
ou da Diretoria, fazendo cumprir as deliberações
destes;
III
- administrar as rendas e os bens da AFFEMG, incrementando
a receita, orientando e aprovando a aplicação
desta;
IV
- elaborar e submeter à aprovação do
Conselho de Administração, até 30 de
novembro de cada ano, a proposta orçamentária
para o ano seguinte;
V
- fixar as contribuições dos associados mediante
proposta e aprovação do Conselho de Administração;
VI
- abrir créditos especiais, extraordinários
ou suplementares, deliberando sobre a aplicação
de saldos;
VII
- apresentar à Assembléia Geral ordinária,
até o dia 15 de junho de cada ano, o relatório
e as contas de sua gestão, acompanhadas do parecer
do Conselho Fiscal e com a aprovação do Conselho
de Administração;
VIII
- licenciar, a pedido, os seus membros, salvo o Diretor Presidente,
examinando e deliberando sobre as razões do pedido;
IX
- propor ao Conselho de Administração a reforma
do Estatuto Social;
X
- convocar a Assembléia Geral;
XI
- exercer, com prioridade, as competências previstas
no artigo 3º deste Estatuto;
XII
- deliberar sobre a criação, extinção
ou ampliação de serviços;
XIII
- organizar, na forma do art. 42, as listas tríplices
para as vagas que ocorrerem na Diretoria;
XIV
- aplicar a penalidade prevista no inciso I do artigo 62;
XV
- extinguir, modificar e criar unidades funcionais e órgãos,
com a aprovação do Conselho de Administração;
XVI
- solicitar ao Conselho de Administração autorização
para venda de bem imóvel ou obtenção
empréstimo com oferecimento de garantia que onere bem
imóvel.
Art.
44. Compete ao Diretor Presidente:
I
- representar a AFFEMG nos atos de sua vida social e jurídica;
II
- presidir os trabalhos da Diretoria e da Diretoria Executiva,
exercendo, quando necessário, também o voto
de qualidade;
III
- exercer a supervisão de todos os serviços
da AFFEMG, sem prejuízo das funções específicas
dos demais membros da Diretoria;
IV
- determinar quaisquer providências de caráter
urgente, inclusive financeira, "ad referendum" do
Conselho de Administração ou dos demais Diretores,
quando estes não possam reunir-se de pronto;
V
- nomear, logo após a sua posse, os responsáveis
pelas diversas unidades de atividades fim e meio;
VI
- assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Diretor
Financeiro, o Balanço Anual, os Relatórios Trimestrais
de atividades e respectivos balancetes, a proposta orçamentária
e demais documentos que resultem compromissos financeiros
para a AFFEMG;
VII
- assinar atas de reuniões e correspondências
oficiais;
VIII
- convocar reuniões da Diretoria Executiva e das Diretorias
Regionais;
IX
- nomear, promover, conceder licença, suspender e demitir
empregados, bem como contratar serviços permanentes
ou eventuais de consultores técnicos, profissionais
liberais, redatores e outros de qualquer natureza;
X
- assinar contratos e convênios para a prestação
de serviços especializados, com entidades públicas
ou particulares, de acordo com a Diretoria Executiva;
XI
- administrar a AFFEMG, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto,
os regimentos e as deliberações das unidades
de direção;
XII
- controlar trabalhos de associados ou não, necessários
à execução dos serviços mantidos
pela AFFEMG;
XIII
- convocar a Assembléia Geral e abrir os seus trabalhos
na forma do artigo 16.
Art.
45. Compete ao Diretor Vice-Presidente cooperar com o Diretor
Presidente no desempenho de suas atribuições
e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art.
46. Compete ao Diretor Secretário:
I
- secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e
desta com os Diretores regionais;
II
- substituir o Diretor Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art.
47. É atribuído ao Diretor Secretário
Adjunto cooperar com o Diretor Secretário no desempenho
de suas atribuições e substituí-lo em
suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras atividades
que lhe forem cometidas.
Art.
48. Compete ao Diretor Financeiro:
I
- supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;
II
- assinar, juntamente com o Diretor Presidente, cheques, títulos
ou documentos, de que resulte responsabilidade financeira
para a AFFEMG;
III
- apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva o
mapa de acompanhamento da execução orçamentária;
IV
- publicar, para conhecimento dos associados, o demonstrativo
do movimento financeiro trimestral;
V
- encaminhar os créditos da AFFEMG ao setor jurídico
para cobrança judicial, após esgotadas as tentativas
de recebimento amigável e fazer relatório trimestral
da situação dos processos;
VI
- supervisionar os processos de execuções judiciais
contra a AFFEMG e fazer relatório trimestral da situação
dos processos.
Art.
49. Compete ao Diretor Financeiro Adjunto cooperar com o Diretor
Financeiro e substituí-lo em sua ausência e impedimento,
bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art.
50. Compete ao Diretor Administrativo:
I
- supervisionar os serviços administrativos da AFFEMG
e assinar o expediente da rotina, exceto os que sejam de exclusiva
competência do Diretor Presidente;
II
- receber e manter sob sua guarda todos os bens patrimoniais
da AFFEMG;
III
- exercer a administração da sede social e das
demais unidades, inclusive colônias de férias.
Art.
51. Compete ao Diretor Administrativo Adjunto cooperar com
o Diretor Administrativo no desempenho de suas atribuições
e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, bem como
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art.
52. Compete ao Diretor Social:
I
- promover a aproximação da AFFEMG com os meios
e organismos de interesse para a vida social, material e financeira
da entidade;
II
- orientar, após o parecer jurídico, quando
necessário, a publicidade e comunicação
falada, escrita, visual ou televisiva da AFFEMG;
III
- desenvolver e administrar as atividades culturais, sociais
e esportivas da AFFEMG;
IV
- coordenar as atividades de relações públicas
no âmbito interno e externo;
V
- preparar, propor e implementar plano de trabalho da área
social, mantendo sob o seu controle o calendário de
eventos sócio-culturais da AFFEMG;
VI
- coordenar e controlar a execução orçamentária
do departamento social, cultural e esportiva;
VII
- prestar as informações solicitadas pelo Diretor
Presidente ou pelos Conselhos de Administração
e Fiscal.
Art.
53. Compete ao Diretor Social Adjunto cooperar com o Diretor
Social no desempenho de suas atribuições e substituí-lo
em suas faltas e impedimentos, bem como exercer outras atividades
que lhe forem cometidas.
SUBSEÇÃO
II
DA DIRETORIA REGIONAL
Art.
54. Os Diretores Regionais são representantes da AFFEMG,
eleitos entre os associados efetivos juntamente com a Diretoria
Executiva e os Conselhos de Administração e
Fiscal e serão sempre associados em exercício
ou residentes na sede da Diretoria Regional que representam.
Art.
55. Compete ao Diretor Regional:
I
- representar a AFFEMG nos atos de sua vida social e praticar
atos de competência da Diretoria Executiva, "ad
referendum" desta;
II
- contratar serviços ou convênios mantidos pela
AFFEMG, "ad referendum" da Diretoria Executiva;
III
- manter sob sua guarda bens patrimoniais da AFFEMG;
IV
- homologar os nomes dos representantes da AFFEMG, em cada
unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, escolhidos pelos
associados locais.
SEÇÃO
IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.
56. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três)
membros, denominados Conselheiros e igual número de
suplentes, todos eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho
de Administração.
Art.
57. Compete ao Conselho Fiscal:
I
- examinar as contas, balancetes, registros, estudos do caixa
e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial
da AFFEMG e das empresas onde a mesma for sócia majoritária;
II
- emitir, trimestral e anualmente, por todo o triênio,
parecer sobre as contas da Diretoria, a ser apresentado ao
Conselho de Administração e à Assembléia
Geral;
III
- opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros que lhe
sejam encaminhados pelos Poderes Sociais da AFFEMG;
IV
- representar à Assembléia Geral e ao Conselho
de Administração quanto às irregularidades
verificadas na execução orçamentária
ou nas contas;
V
- cumprir o Regimento Interno;
VI
- convocar a Assembléia Geral.
Parágrafo
único. Ao tempo da análise das contas do último
ano do mandato da Diretoria, os novos Conselheiros poderão
acompanhar os trabalhos, sem emissão de parecer.
Art.
58. O Presidente do Conselho de Administração
convocará o Conselho Fiscal para sua primeira reunião
no primeiro mês subseqüente à posse, quando
será escolhido entre seus membros um para Presidente,
outro para Relator e outro para vogal.
Art.
59. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I
- convocar reuniões e presidi-las;
II
- votar as matérias colocadas à apreciação
do Conselho;
III
- convocar suplentes na ausência de membros efetivos;
IV
- fazer com que o Conselho Fiscal, trimestralmente, examine
as contas da Diretoria Executiva.
Art.
60. Compete ao Relator o estudo prévio e o relatório
a respeito das contas da Diretoria Executiva, emitindo parecer
para apreciação do Conselho Fiscal, bem como
votar as matérias colocadas à apreciação
dos Conselheiros.
Art.
61. Ao vogal compete participar das reuniões, opinar
e votar quanto às matérias colocadas à
apreciação do Conselho, bem como substituir
o Presidente e o Relator em seus impedimentos.
CAPÍTULO
V
DAS PENALIDADES
Art.
62. Aos associados que infringirem disposições
do Estatuto, regimento interno ou regulamentos da AFFEMG e
da FUNDAFFEMG, serão aplicadas penalidades gradativas
de:
I
- ADVERTÊNCIA: de caráter confidencial, aplicada
pela Diretoria Executiva àquele que infringir ou desrespeitar
os dispositivos mencionados no "caput" deste artigo
ou as resoluções dos Poderes Sociais;
II
- SUSPENSÃO: variável de 30 a 180 dias, aplicada
pelo Conselho de Administração, àquele
que praticar atos contrários à conveniência
e à convivência harmônica da AFFEMG e da
FUNDAFFEMG ou aos interesses sociais e na hipótese
de reincidência das infrações a que se
referem o inciso I;
III
- SUSPENSÃO: variável de 181 a 360 dias, aplicada
pelo Conselho de Administração nos casos de
ocorrência de prática de atos contrários
aos bons costumes ou de lesões ao patrimônio
social ou ainda, àqueles que reincidirem nas infrações
previstas no inciso II;
IV
- EXCLUSÃO: aplicada pela Assembléia Geral,
após sindicância regular, aos que sofrerem condenações
transitadas em julgado por crimes hediondos, forem reincidentes
em atos punidos por suspensões, tentem difamar a AFFEMG
ou a FUNDAFFEMG, promovam desordens no recinto social, deixem
de pagar as contribuições mensais ou causarem
prejuízos financeiros ou patrimoniais à AFFEMG
ou à FUNDAFFEMG.
§
1º Na apuração das infrações
a que se refere este artigo, o associado será notificado
pessoalmente ou por carta com Aviso de Recebimento, e, ocorrendo
a devolução da correspondência, por meio
de edital publicado no órgão oficial do Estado
e no jornal de maior circulação, exceto em relação
ao inciso I, ante seu caráter confidencial.
§
2º Será garantida ao associado a ampla defesa,
sendo obrigatória, quando requerido e justificado,
a entrega, mediante recibo do próprio associado ou
do seu procurador legalmente constituído, de cópias
autenticadas dos documentos pertinentes.
§3º
Das penalidades previstas nos incisos I a III, caberá
recurso dirigido ao poder social imediatamente superior, a
ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
§4º
Aos associados honorários caberá apenas a penalidade
prevista no inciso IV.
§5º
A suspensão não elide o cumprimento das obrigações,
inclusive o pagamento das mensalidades e, em havendo danos
materiais à AFFEMG, o seu conseqüente ressarcimento.
CAPÍTULO
VI
DAS ELEIÇÕES
Art.
63. A eleição da Diretoria e dos Conselhos de
Administração e Fiscal, com seus respectivos
suplentes, dar-se-á trienalmente, por meio de Assembléia
Geral ordinária convocada especialmente para esse fim,
no último decêndio do mês de novembro,
dirigida pela Comissão Eleitoral eleita em Assembléia
Geral.
Art.
64. O mandato da Diretoria e dos Conselhos de Administração
e Fiscal terá duração de 03 (três)
anos.
Art.
65. Qualquer membro da Diretoria e dos Conselhos de Administração
e Fiscal poderá ser reeleito uma vez.
Art.
66. A eleição será por voto secreto,
tendo cada associado efetivo direito a um voto.
§1º
Não será permitido o voto por procuração.
§2º
Somente poderá ser votado associado efetivo que satisfaça
as condições previstas no inciso I do 6º
e art. 8º, inciso I e §§ 1º e 2º.
Art.
67. Para concorrer às eleições da Diretoria
e dos Conselhos de Administração e Fiscal e
respectivos suplentes, será necessário o registro
de chapas completas acompanhadas da anuência, por escrito
e com firma reconhecida dos candidatos, não sendo permitida
a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§1º
No ato do registro, cada chapa trará a sua designação,
que a identificará.
§2º
Os candidatos comprovarão o preenchimento das condições
a que se refere o artigo 8º, § 2º, anexando,
à chapa, declaração visada pelo seu chefe
imediato ou comprovação de aposentadoria.
Art.
68. As chapas serão registradas pela Comissão
Eleitoral, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias da data das assembléias, devendo ser afixadas
nas sedes da AFFEMG, das Diretorias Regionais e nos demais
locais onde haverá votação, e serão
publicadas no órgão oficial do Estado de Minas
Gerais e no jornal da AFFEMG.
Art.
69. O associado votará na sede da Diretoria Regional
da AFFEMG ou no local a que estiver vinculado, em razão
de sua lotação ou residência, conforme
mapas de eleitores elaborados pela Comissão Eleitoral.
§1º
Os locais de votação são as constantes
do Anexo I deste Estatuto.
§2º
A Comissão Eleitoral fará publicar, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias das eleições,
o Mapa Geral de Eleitores e os Mapas de Eleitores de cada
local de votação, contendo os nomes e os MASP
dos associados com direito a voto.
§3º
A Comissão Eleitoral providenciará, no prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das
eleições, a afixação de cópia
dos mapas mencionados no parágrafo anterior nas sedes
das Diretorias da AFFEMG e demais locais especificados no
Anexo I deste Estatuto.
Art.
70. O associado cujo nome não constar no Mapa Geral
de Eleitores ou no Mapa de Eleitores de sua localidade eleitoral,
ou constar de local diverso de seu exercício ou residência,
poderá requerer, fundamentadamente, por escrito, à
Comissão Eleitoral, até 40 (quarenta) dias antes
da data das eleições, a mudança de localidade.
§1º
A Comissão Eleitoral, em caráter prioritário,
examinará o pedido, dando ciência de sua deliberação
diretamente ao requerente.
§2º
Deferido o pedido, a Comissão Eleitoral tomará
as providências necessárias à inclusão
do nome do requerente no rol dos votantes, atribuindo-lhe
o direito ao voto, mediante comunicação direta
aos presidentes das mesas receptoras de votos das respectivas
localidades.
Art.
71. O associado, após identificação perante
a mesa receptora de votos, assinará o livro próprio
ou listagem contendo o seu nome e MASP, receberá a
cédula eleitoral rubricada pelos membros da mesa, votará
e depositará o seu voto diretamente na urna.
Parágrafo
único. O associado, ao votar em trânsito, procederá
conforme dispõe o caput deste artigo e, em substituição
à listagem de eleitores, preencherá formulário
previamente elaborado pela comissão eleitoral contendo
seu nome, MASP, região eleitoral e assinatura.
Art.
72. A eleição far-se-á em uma só
cédula eleitoral, contendo os nomes dos candidatos
de cada chapa e respectivas funções a que estejam
concorrendo.
Art.
73. A Assembléias Geral para a eleição
dos cargos mencionados no artigo 63 será realizada
em um só dia, com início às 08:00 horas
e término às 17:00 horas, em todas as Diretorias
Regionais da AFFEMG e demais localidades mencionadas no Anexo
I deste Estatuto.
Art.
74. Cada chapa poderá designar fiscais, no máximo
de dois, para acompanhar os trabalhos em cada local de votação,
bem como junto à Comissão Eleitoral, quando
da apuração final das eleições.
Art.
75. Encerradas as eleições, o presidente da
mesa receptora determinará a lavratura da ata, em livro
próprio, fazendo constar todas as ocorrências
verificadas durante o processo de votação e
o número de eleitores votantes, devendo ser assinada
por todos os membros da mesa e pelos fiscais de chapa presentes
ou testemunhas, quando for o caso.
§1º
Concluídas as providências previstas no caput,
a "Mesa Receptora de Votos" será transformada
em "Mesa Apuradora de Votos" e serão iniciados
os trabalhos de apuração dos votos, que serão
realizados publicamente.
§2º
Encerrada a apuração dos votos, o presidente
da Mesa Apuradora de Votos determinará a lavratura
da ata em livro próprio, que deverá ser assinada
por todos os membros da Mesa, pelos fiscais de chapa presentes
ou testemunhas, quando for o caso, fazendo constar todas as
ocorrências verificadas durante o processo de apuração
e os resultados da apuração.
§3º
Após a lavratura e assinaturas da ata, dela será
tirada fotocópia, que será autenticada pelos
membros da Mesa Apuradora de Votos e remetida à Comissão
Eleitoral, via Sedex.
Art.
76. Recebidas as fotocópias das atas, a Comissão
Eleitoral providenciará a consolidação
dos votos de todas as Regiões Eleitorais.
Parágrafo
único. A Comissão Eleitoral fixará a
data, hora e o local para a consolidação dos
votos, que deverá ser realizada publicamente.
Art.
77. Concluída a apuração, será
considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de
votos e, verificando-se empate, será proclamada eleita
a chapa em que o candidato a Diretor Presidente contar maior
tempo de associado efetivo da AFFEMG, ainda persistindo essa
situação, o mais idoso.
Parágrafo
único. A antiguidade do associado conta-se da data
de sua última inscrição, descontando-se
os períodos de licenciamento.
Art.
78. O candidato a Diretor Presidente de cada chapa, poderá
recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar da proclamação
dos eleitos, das decisões da Comissão Eleitoral
que possam influir nos resultados das eleições.
Art
79. Os membros eleitos da Diretoria e dos Conselhos de Administração
e Fiscal serão empossados no primeiro dia útil
de janeiro do exercício seguinte ao da realização
das eleições.
CAPÍTULO
VII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
80. A Comissão Eleitoral será constituída
de 05 (cinco) membros, sendo um presidente, um vice-presidente
e três secretários, todos os associados efetivos
da AFFEMG, escolhidos em Assembléia Geral convocada
para esse fim, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias
antes da data das eleições.
Art.
81. Compete à Comissão Eleitoral:
I
- convocar, dirigir, fiscalizar, apurar e concluir os trabalhos
da eleição, nos termos do Capítulo VI
deste Estatuto;
II
- constituir as mesas receptoras de votos nas sedes das Diretorias
Regionais da AFFEMG e nas demais localidades constantes do
Anexo I deste Estatuto, até 05 (cinco) dias antes da
data da realização da assembléia.
III
- baixar instruções sobre a forma de constituição
e instalação das mesas receptoras, votação,
prazos de remessas das atas de realização e
apuração das eleições;
IV
- divulgar os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento
das eleições ou quando solicitados pelos membros
das mesas receptoras e associados eleitores;
V
- julgar recursos contra indeferimento de registro de chapas
concorrentes até 30 (trinta) dias antes da data das
eleições;
VI
- entregar às mesas receptoras de votos, em cada Região
Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da assembléia, as cédulas de votação
devidamente rubricadas pelos seus membros, em número,
no mínimo, correspondente aos eleitores de cada região
eleitoral;
VII
- receber e julgar impugnações opostas às
eleições, formuladas por escrito antes da lavratura
da ata final dos trabalhos de apuração, com
exposição dos fatos e atos, devidamente instruídas
com os dispositivos estatutários, legais ou regulamentares
em que se fundamentam, devendo, de sua decisão, dar
ciência ao impugnante;
VIII
- promover a consolidação geral dos votos e
proclamar os eleitos, no prazo de máximo de cinco dias,
contados da data da eleição, e marcar a data
da posse, nos termos do art. 79;
IX
- julgar os casos omissos, levando-os, se necessários,
ao conhecimento da Assembléia Geral;
X
- dar posse à Diretoria e aos Conselheiros eleitos.
Parágrafo
único. Nos casos omissos neste Estatuto, as decisões
da Comissão Eleitoral terão força de
norma estatutária, quando delas não houver recurso
à Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
82. As disposições estatutárias, quando
necessárias, serão regulamentadas em regimento
interno, aprovado pelo Conselho de Administração.
Art.
83. Os casos omissos neste Estatuto serão objeto de
Resolução do Conselho de Administração.
Art.
84. A AFFEMG poderá designar representante para participar
de cursos, convênios, reuniões, congressos e
similares, de interesse de seus associados.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, pagará
as despesas necessárias a uma representação
condigna.
Art.
85. A critério da Diretoria e com aprovação
do Conselho de Administração, poderão
ser destinados recursos disponíveis da AFFEMG para
clubes recreativos, constituídos exclusivamente por
seus associados.
Art.
86. A critério do Conselho de Administração,
a AFFEMG poderá filiar-se ou participar de outros órgãos
de finalidade correlata à sua, mantendo, junto a eles,
seus representantes e contribuindo financeiramente.
Art.
87. Nenhum expediente terá andamento sem que esteja
registrado no Protocolo Geral da AFFEMG.
Art.
88. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração
responderão pelos atos de administração
praticados em desacordo com o presente Estatuto.
Art.
89. O Diretor Presidente poderá criar comissões
que se encarregarão de estudar e emitir pareceres sobre
assuntos de interesse da AFFEMG.
Parágrafo
único. Os pareceres e conclusões das Comissões
a que se refere este artigo somente representarão o
ponto de vista oficial da AFFEMG, quando aprovados pelo Conselho
de |