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NOTA PÚBLICA: Febrafite debaterá nova emenda da Administração Tributária no CD de Belém

AFFEMG

NOTA PÚBLICA: Febrafite debaterá nova emenda da Administração Tributária no CD de Belém

25/8/2020

NOTA PÚBLICA


A Febrafite foi convidada nesta quarta-feira (02/10) para compor, juntamente com as entidades nacionais Sindifisco Nacional, Sindireceita, Anfip, Unafisco Nacional, Febrafisco, Fenafim, Fenafisco e Anafisco, um grupo de estudos para apresentar uma proposta de emenda à reforma tributária ( PEC 110/2019 ) que tramita no Senado Federal.

Na tarde de ontem e na manhã de hoje, os representantes das entidades trabalharam na proposta (Leia abaixo). Em síntese, são três pontos de discussão: autonomias administrativa, financeira, funcional e orçamentária; teto constitucional; e organização das carreiras.

Quanto às questões das autonomias da Administração Tributária e sobre o teto constitucional, a Federação não tem nenhuma dúvida, trata-se de ponto pacífico, inclusive as autonomias são tratadas na emenda nº 105/2019 apresentada pelo deputado federal Professor Israel (PV-DF), por iniciativa da Febrafite, aprovada em Assembleia do Conselho Deliberativo realizada em João Pessoa nos dias 14 a 16 de agosto.

Já a questão do teto constitucional, originalmente contemplado na PEC 110/2019 (Art. 162 A), foi retirada na CCJ do Senado Federal. A Federação está trabalhando politicamente para que retorne ao texto inicial, na forma proposta.

Para a Febrafite, o tema das carreiras é extremamente sensível e a posição histórica da Federação é de defesa de ingresso exclusivamente por concurso público específico. Com base nesse posicionamento, a Diretoria se abstêm neste momento e fará um debate democrático e amplo na próxima reunião do Conselho  Deliberativo nos dias 06 a 08 de novembro em Belém (PA) sobre essa questão.


Brasília, 02 de outubro de 2019.


Juracy Soares

Presidente da Febrafite

Filiadas à Febrafite:

AFEAP/AP; AAFFEPI/PI; AAFIT/DF; AAFRON/RO; AAFTTEPE/PE; AFFEAM/AM; AFFEGO/GO; AFFEMAT/MT; AFFEMG/MG; AFFESC/SC; IAF/PR; AFISMAT/MT; AFISVEC/RS; AFITES/ES; AFRAFEP/PB; AFRERJ/RJ; AFRESP/SP; AUDIFISCO/TO; ASFAL/AL; ASFARN/RN; ASFEB/BA; ASFEPA/PA; ASFIT/AC; AUDIFAZ/SE; AUDITECE/CE; FISCOSUL/MS; IAF/BA.


Proposta de Emenda encaminhada pelas entidades:

Art 162 – A. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, órgãos essenciais ao funcionamento do Estado, que exercem atividades exclusivas de estado, compostos por servidores de carreiras específicas, gozarão de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

1º Lei Complementar nacional estabelecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres e direitos dos ocupantes dos cargos de suas carreiras específicas, bem como sobre garantias e prerrogativas especiais dos ocupantes dos cargos que detém a atribuição privativa de fiscalização e constituição do crédito tributário mediante o lançamento.

2º A Unia?o, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios estabelecera?o, por lei, normas especi?ficas para a organizac?a?o de suas administrac?o?es tributa?rias, observadas as disposic?o?es previstas na lei complementar de que trata o para?grafo anterior.

3º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos integrantes da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a fixação de qualquer outro limite.

Art. 115. São integrantes da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os atuais servidores da Administração Tributária dos entes da federação cujos cargos efetivos que,  até 31 de dezembro de 2018, tenham sido providos por concurso público com exigência de formação em nível superior como requisito de habilitação, e que detenham, por previsão legal, as atribuições de fiscalização, lançamento tributário, julgamento de processos administrativos fiscais, tributação ou arrecadação de impostos.

Parágrafo Único. Os atuais integrantes das administrações tributárias dos municípios, titulares de cargos, providos por aprovação em concurso público, com a competência de fiscalização e constituição do crédito tributário, pelo lançamento de impostos, ou o julgamento de seu processo administrativo fiscal que, na data da promulgação desta emenda, não possuam a escolaridade de que trata o caput deste artigo, só integrarão as carreiras de que trata o art.162-A após aprovação em curso de formação de nível superior na Escola Nacional de Administração Tributária a ser instituída nos moldes da lei complementar.

Fonte: Febrafite
Foto: Febrafite

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