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STF definiu: comete crime o contribuinte que deixar de recolher o ICMS declarado

AFFEMG

STF definiu: comete crime o contribuinte que deixar de recolher o ICMS declarado

25/8/2020

O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137.


Deixar de recolher tributo declarado, a partir de agora, dá cadeia. O plenário concluiu o julgamento em sete votos a favor da criminalização e três contra.


O Supremo voltou a debater se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.


O voto que prevaleceu é o do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Segundo ele, crimes tributários não são crimes de pouca importância, e o calote impede o país de "acudir as demandas da sociedade". No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo ao Fisco estadual.


Para o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, que votou a favor da criminalização, "deve-se demonstrar que o responsável ou o contribuinte têm consciência e têm a vontade explícita e contumaz de não adimplir com o Fisco. Ou seja, vontade consciente e deliberada de apropriação dos valores do fisco", disse.


Fonte: Fonte: AFFEMG / Consultor Jurídico

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